quinta-feira, 5 de março de 2009

Informação (muito) útil

Este post serve para, definitivamente, acabar com a ideia de que a nossa Administração é composta por uma cambada de preguiçosos inúteis, que não faz nenhum e que só lá andam a encher os bolsos à nossa custa.
Pensam vocês que a Administração Fiscal anda a dormir? Nã, nã!! Veja-se um exemplo de trabalho intenso e importante da Administração Fiscal


Informação Vinculativa – Direcção Geral de Impostos

Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Empadão de carne ultracongelado
Chamuça de carne ultracongelada
Croquetes de carne ultracongelados
Cordon bleu congelado
Rissóis de carne congelados
Pizza de carne com ou sem barbacoa

Conteúdo:

1. No âmbito de aplicação da verba 1.1.1 da Lista II anexa ao CIVA, questiona a exponente qual a taxa a aplicar aos seguintes produtos alimentares:
-Empadão de carne (ultracongelado),
-Chamuças de carne (ultracongeladas),
-Miniaturas de croquetes de carne (ultracongelados),
-Cordon bleu congelado master chef,
-Rissóis de carne de vaca (ultracongelados),
-Pizza de carne c/ ou sem barbacoa.

2. De harmonia com o entendimento sancionado no ofício-circulado nº 30086, de 13.01.2006, da Direcção de Serviços do IVA, "os produtos à base de carne ou a partir desta, independentemente de necessitarem ou não de preparação culinária para serem consumidos, são abrangidos pela verba 1. 1. 1 da Lista II anexa ao CIVA, e tributados à taxa de 12%".
3. De salientar que, face ao conceito de produtos transformados à base de carne, definido pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 342/98 de 5 de Novembro, apenas se deverá considerar os produtos que sejam fabricados a partir de carne, ou quando esta é a base principal do produto, ou seja, cuja predominância seja efectivamente a carne.
4. Por esse facto, as pizzas de carne ou de outros ingredientes, nomeadamente legumes, vegetais, marisco ou peixe, sendo a sua base principal a massa (massa de pizza), não estão contempladas na citada verba 1.1.1 da Lista II anexa ao CIVA, sendo por isso tributadas à taxa de 21%, propondo-se, a partir desta data, a revogação de todos os entendimentos sancionados sobre esta matéria.
5. Finalmente quanto ao empadão de carne, às chamuças de carne, às miniaturas de croquetes de carne, ao cordon bleu e aos rissóis de carne de vaca, ainda que ultracongelados, são tributados à taxa de 12%, por enquadramento na citada verba 1.1.1, da Lista II anexa ao CIVA

(O único reparo que faço é a pena que tenho de ficarmos sem saber qual a taxa que incide sobre os croquetes de tamanho normal e os rissóis de carne de porco. Vou, no entanto, pedir uma informação vinculativa sobre o assunto à Administração Fiscal)

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